O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,

conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro,

relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 112.º

Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos

Açores

1- Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o

pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os

n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a

que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho,

relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

2- Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo da Região Autónoma dos Açores fica suspenso o pagamento

do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho.

3- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

150