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a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime

geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos,

previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data

anterior a 1 de janeiro de 2012;

b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras

pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P., previstos na

Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1

de janeiro de 2013.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos

cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de

trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na

presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/83, de

17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de

maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.ºs 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de

18 de junho.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de

segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os

valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras

correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das

atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes

equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos

trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as

pensões por morte decorrentes de doença profissional, e o complemento por

dependência, cuja atualização consta de portaria do membro do Governo responsável

pela área da solidariedade e da segurança social.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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