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Artigo 186.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- …………………………………………………………………………….

3- As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto

de participação para execução nas secções de processo da segurança

social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos

anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área

da segurança social.

Artigo 211.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras,

designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas,

independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial,

do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de

independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de

supervisão ou controlo.

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que

disponham em sentido diverso.”

2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,

alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010,

de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de

30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio~, os artigos 91.º-A a 91.º-C, com a

seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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