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Artigo 117.º

Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

1 - As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de

doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade

de doença;

b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no

âmbito da eventualidade de desemprego.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a subsídios referentes a

período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

3- O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio

de desemprego, previstas no artigo seguinte.

4- A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo

deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas

pagas constituindo uma receita do sistema previdencial.

Artigo 118.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e

29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis

n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, é majorado em 10 % nas

situações seguintes:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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