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a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os

devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também,

em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem

prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na

regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às

instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas

dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente

fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos

concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação

de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de

Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham

um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento

social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem

como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis,

valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no

quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de

venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável

pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não,

quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do

Estado;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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