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b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação

indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser

precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais

exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de

processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre

cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham

a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente

fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos

do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e

condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos

concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas

públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao

processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de

Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título

executivo para o efeito.

Artigo 121.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, com a faculdade de delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos

de reestruturação e de saneamento financeiro;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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