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b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas

públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos

estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de

processos de liquidação.

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas

que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional

e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de

consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por

dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 122.º

Limite das prestações de operações de locação

Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da

Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a

liquidar referentes a contratos de investimentos público sob a forma de locação, até ao

limite máximo de € 98 409 000.

Artigo 123.º

Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA

III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão,

devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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