O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 124.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4

do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de

20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, toda a

movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no

n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários

disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em contrário ou nas

situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável

pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após

parecer prévio do IGCP, E.P.E.

2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do

seu cumprimento.

3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior

nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é

precedida de parecer prévio do IGCP, E.P.E.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento

para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos

termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no

n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime

da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,

alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro,

mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E.P.E., para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

166