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Artigo 132.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, I.P., autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 17 500 000, para o financiamento

de operações ativas no âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei

n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por

câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana, para ações no âmbito

do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e

para a recuperação do parque habitacional degradado.

2- O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite

global previsto no artigo anterior.

Artigo 133.º

Condições gerais do financiamento

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a

contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento,

nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de

dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de

denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não

exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto

estabelecidos nos termos dos artigos 131.º e 140.º;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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