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Artigo 129.º

Processos de dissolução, liquidação e extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de

dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e

outros organismos são efetuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências

de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por

compensação e por confusão.

Artigo 130.º

Mecanismo Europeu de Estabilidade

Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do

Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de € 803 000 000.

CAPÍTULO VII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 131.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do

Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia

administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do

artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 350 000 000.

2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento

admitida na lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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