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Artigo 137.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do

Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou

do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições

dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transação de valores mobiliários representativos

de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar

operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta

do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização

de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a

intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão

ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública,

bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar

valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar

cumprimento ao disposto no número anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e

acresce ao limite fixado no artigo 140.º

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