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Artigo 140.º

Financiamento

Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o

reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados

financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da

Constituição e do artigo 133.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao

montante de € 7 500 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo

131.º

CAPÍTULO IX

Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 141.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada

pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são

transferidas as seguintes verbas:

a) € 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 191 698 726 para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada

pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são

transferidas as seguintes verbas:

a) € 35 372 104 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.

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