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3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de

necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais

(SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer

que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os

contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos ativos

financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e

as aplicações de tesouraria.

CAPITULO X

Outras disposições

Artigo 143.º

Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário

1 - O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as

diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias

público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e

desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa

dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou

através da EP - Estradas de Portugal, S.A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente

disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.

2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 30 %

face ao valor originalmente contratado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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