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CAPÍTULO VI

Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 119.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição,

através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade

de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas,

até ao montante contratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a eventual

capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos

serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000

000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os

montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela

área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições

contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a

remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das

condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 120.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e

outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes

operações:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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