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Artigo 116.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social

1 - Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º, 186.º e 211.º do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de

maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 65.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam

funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na

eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.

Artigo 69.º

Taxas contributivas

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que

exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75 %, sendo,

respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e

para os trabalhadores.

3 - (Anterior n.º 2).

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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