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Artigo 151.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos

militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de

Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral

assumido pelo SNS.

2 - A comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das

Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança

Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de

diagnóstico complementares, passa a constituir, a partir de 1 de julho de 2013,

encargo integral assumido pelo SNS.

3 - Não constitui encargo do SNS o pagamento de dívidas relativas às comparticipações

previstas nos números anteriores, contraídas em data prévia à passagem do encargo

para o SNS.

4 - Para efeitos de execução do disposto nos n.ºs 1 e 2, ficam os membros do Governo

responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna autorizados a

efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do

Ministério da Saúde.

5- O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.

Artigo 152.º

Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de

Saúde

1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I.P., um montante igual

ao afeto em 2012 com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de

prestações de saúde pelo SNS.

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