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Artigo 160.º

Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos

judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham

sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular

for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo

norma especial em contrário.

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor

do IGFEJ, I.P.

Artigo 161.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem

de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação

administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P.

Artigo 162.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da

República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da

verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos —

Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em

conformidade com o disposto no número anterior.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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