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CAPÍTULO XI

Alterações legislativas

Artigo 168.º

Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro

O artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007,

de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011,

de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril,

pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de

janeiro, e pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 36.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou

inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no

património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo

quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos

termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa

incorporação determinada por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e da tutela.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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