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Artigo 63.º

[…]

Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos institutos públicos é

aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 64.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas

adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a

autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do

Governo da tutela.

Artigo 65.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação

nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou

pelo instituto público que reúna condições funcionalmente idênticas às do

imóvel desocupado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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