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Artigo 66.º

[…]

1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a

dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do

Governo responsável pela área das finanças, no caso de arrendamento de

imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, no caso de

arrendamento de imóveis de institutos públicos.

2 - Durante o período da antecipação, o Estado ou os institutos públicos não

podem denunciar os contratos de arrendamento, salvo se procederem à

devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da respetiva

correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.”

Artigo 170.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 2.º

[…]

O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de

recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e

de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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