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Artigo 169.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

Os artigos 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do

enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da

receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedênciae o

arrendamento dos bens imóveis referidos na b) do n.º 1 do artigo 1.º,

nomeadamente, para cobertura de:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Ao pagamento de contrapartidas, resultantes da implementação do

princípio da onerosidade;

e) À despesa com a utilização de imóveis.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 59.º

[…]

1 - (Corpo do artigo).

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