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2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do

Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da

data da verificação da desafetação.

Artigo 158.º

Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado

Revertem a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da

alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de

Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22

de janeiro.

Artigo 159.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do IGFEJ,

I.P., em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas

Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, são objeto de

transferência imediata para a conta do IGFEJ, I.P., independentemente de qualquer

formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I.P., pode notificar a Caixa

Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que

venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda

efetuada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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