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2 - Para efeitos de aplicação da coima prevista no número anterior é

considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na

utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das entidades

referidas no artigo 2.º.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).

13 - (Anterior n.º 12).

14 - (Anterior n.º 13).

15 - (Anterior n.º 14).

16 - (Anterior n.º 15).”

Artigo 155.º

Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança

social

1- A segurança social envia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por via

eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as

prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,

subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário,

relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação

da segurança social, através de modelo oficial.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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