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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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Regimento] não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao

disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento).

A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha

fundamentado, pelo que não cumpre o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as

propostas de lei (“… devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado”).

Caso se entenda necessário, pode solicitar-se à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“O presente diploma3 entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.”);

— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”];

— A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do

artigo 7.º da “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 13/2012, de 26 de Março, procedeu à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópico, com o aditamento

de mais duas substâncias à tabela II-A de substâncias proibidas, nomeadamente a mefedrona e a tapentadol.

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu

diversas alterações4, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, foram aditadas novas substâncias às

tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro

e pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, n.º 47/2003, de

22 de agosto, n.º 17/2004, de 11 de maio, n.º 14/2005, de 26 de janeiro e n.º 18/2009, de 11 de maio. Do

Decreto-Lei n.º 15/93, pode ainda ser consultada uma versão consolidada.

A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/8/CE, da

Comissão, de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, relativa à

produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e

psicotrópicos.

A Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 92/IX (2.ª) que deu origem a esta

3 Sugere-se “A presente lei” em vez de “O presente diploma”.

4 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de Fevereiro, sofreu as

modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, Lei n.º 17/2004, de 11 de Maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de Junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho e Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro.

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