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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Espanha

A Espanha segue um sistema de proibição das substâncias psicoativas semelhante ao vigente em

Portugal. Assim, após o processo de análise às novas substâncias, são as mesmas colocadas através de uma

Orden do Governo, na listagem individual de substâncias anexas ao Real Decreto n.º 2829/1977, de 6 de

outubro, que regula o fabrico, distribuição, prescrição e dispensa de substâncias e preparações psicotrópicas.

O seu uso, fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio, distribuição e posse, bem como a sua inclusão

em qualquer preparado passam a partir desse momento a ser proibidos. Não existe, portanto, uma proibição

genérica de todas as substâncias psicoativas. A título de exemplo, refere-se que a 4-metilmetcatinona

(mefedrona) foi incluída no Anexo I ao Real Decreto n.º 2829/1977, de 6 de outubro, pela Orden SPI/201/2011,

de 3 de Fevereiro.

Itália

Na Itália, através do Decreto do Ministério da Saúde de 31 de março de 2011, foi decidida a inclusão do

‘Tapentadol’ entre as substâncias que fazem parte do Anexo III-bis do Decreto do Presidente da República n.º

309/90, de 9 de outubro.

O Tapentadol já constava da tabela II, secção A, dos estupefacientes mas não estava incluído nas

substâncias utilizadas na terapia da dor. O decreto dispõe, efetivamente, que a substância seja assinalada, na

secção A, com o símbolo “**” que indica a pertença ao anexo III-bis.

A substância ‘Mefedrona’, consta do Decreto do Ministério da Saúde de 16 de Junho de 2010, que procede

à “actualização das tabelas que contém as indicações das substâncias estupefacientes e psicotrópicas

relativas a compostos medicinais, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 309/90, de 9 de

outubro e sucessivas modificações com a inserção das substâncias denominadas JWH-018, JWH-073 e

Mefedrone (10A07887)”.

A inclusão deve-se ao facto que as substâncias JWH-018, JWH-073 e Mefedrona são equiparadas a

substâncias psicoativas perigosas para a saúde e já incluídas na tabela I nos termos do artigo 14.º do DPR n.º

309/90, de 9 de outubro.

Reino Unido

Tal como mencionado na sua Estratégia Nacional, o Reino Unido apostou num sistema de proibições

temporárias de classes de drogas, para permitir uma tomada de ação imediata (págs. 3 e 15).

Assim, com base no Misuse of Drugs Act 1971, é agora possível emitir instrumentos administrativos como o

Misuse of Drugs Act 1971 (Temporary Class Drug) Order 2012, que proíbe por 12 meses algumas drogas

designadas correntemente como legal highs, por forma a permitir que os peritos tenham tempo para avaliar os

riscos potenciais para a saúde.

Por outro lado, conforme referido num relatório do Parlamento (v. ponto 92), procura-se agora, quando se

proíbe uma substância, abranger qualquer dos seus componentes de forma a que, ainda que haja alterações

químicas à sua composição para contornar a lei, o produto que daí resulta continue a ser proibido.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define uma substância psicoativa como a substance that, when

ingested, affects mental processes e.g. cognition or affect. This term and its equivalen, psychotropic drug, are

the mos neutral and descriptive terms for the whole class of substances, licit and illicit, of interest to drug policy.

Importa referir as convenções internacionais que, no contexto das Nações Unidas, marcam este tema

1961 Single Convention on Narcotic Drugs;

1971 Convention on Psychotropic Substances;

1988 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances.

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