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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da

Cruz Vermelha, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as autarquias locais, ficam

isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-

Lei n.º 38/92, de 28 de março.

(…)”

2. Deixar cair o artigo 3.º Norma Revogatória.»

3. O PS propôs ainda que na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 12/97, fosse aditado, a final,

«…quando aplicável;» e que no n.º 2 fossem também referidas as autarquias, em conformidade com o já

proposto para o artigo 1.º e mantida a parte final do texto da lei em vigor, nos termos seguintes:

«2. Sempre que … e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, às Instituições Particulares de

Solidariedade Social ou autarquias locais, para que as referidas instituições procedam em

conformidade.»

4. Procedeu-se de seguida à votação das propostas de alteração do PSD e do PS, as quais foram

aprovadas por unanimidade, com a ausência do CDS-PP e PEV.

5. Seguiu-se a votação do texto final, com as alterações já aprovadas, da qual resultou:

– Título e artigos 1.º e 2.º – aprovados por unanimidade, com a ausência do CDS-PP e PEV.

6. Segue, em anexo, o texto final.

Palácio de São Bento, em 19 de dezembro de 2012.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto Final

Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de transporte de doentes por corpos

de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de

transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz

Vermelha, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer

alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de

março.