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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades

sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a

exibição de documentos, que reputar convenientes;

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania

e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos

atos praticados na superintendência da Administração.

3 – (…).

Artigo 23.º

(…)

1 – O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da

sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados

obtidos, o qual é publicado no Diário daAssembleia da República.

2 – A atividade do Provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º conta de anexo autónomo ao relatório

mencionado no número anterior e é remetida ao organismo internacional a que disser respeito.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 25.º

(…)

1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico

ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a

sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando

razões de segurança o justifiquem.

Artigo 27.º

(…)

1 – (…).

2 – São indeferidas liminarmente as queixas:

a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da

matéria, ou da entidade visada;

b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.

3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao

conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.