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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 13.º

Garantias de trabalho

1 – O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no

regime de segurança social de que beneficie.

2 – O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado

nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não

exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 – O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social.

Artigo 14.º

Identificação e livre-trânsito

1 – O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da

Assembleia da República e assinado pelo Presidente.

2 – O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e acesso a todos os locais de

funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais

entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça.

Artigo 15.º

Vagatura do cargo

1 – As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Renúncia.

2 – Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República nos termos do seu

Regimento.

3 – No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias

imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º.

4 – O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma

por limite de idade.

Artigo 16.º

Provedores-adjuntos

1 – O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores- adjuntos, de entre

indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e

independência.

2 – O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos

da criança, para que este as exerça de forma especializada.

3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º,

27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de

cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4 – Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.