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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 28.º

Instrução

1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro

procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios

informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 – As diligências são efetuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua

execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas

com prioridade e urgência, quando for caso disso.

Artigo 29.º

Dever de cooperação

1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes

e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça

nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos

competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 – O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que

formule com nota de urgência.

5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local

que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário, agente ou representante das

entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer

titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os

1, 2, 4 e 5 do presente artigo,

por parte de funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de

desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

Depoimentos

1 – O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os

julgar necessários para apuramento de factos.

2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,

cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

3 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

4 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de

Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime

de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.

5 – As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo Provedor de

Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça.

Artigo 31.º

Arquivamento

1 – São mandados arquivar os processos:

a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;

b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes

para ser adotado qualquer procedimento;