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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 24.º

Iniciativa

1 – O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos,

individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo

cheguem ao seu conhecimento.

2 – As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo, nem de

quaisquer prazos.

Artigo 25.º

Apresentação de queixas

1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico

ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a

sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como preferencialmente a identificação da entidade

visada.

2 – Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e

possa fazê-lo.

3 – As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do

Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.

4 – Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.

5 - É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando

razões de segurança o justifiquem.

Artigo 26.º

Queixas transmitidas pela Assembleia da República

A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem ouvir o Provedor de

Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das petições ou queixas que lhes sejam

enviadas.

Artigo 27.º

Apreciação preliminar das queixas

1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 – São indeferidas liminarmente as queixas:

a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da

matéria, ou da entidade visada;

b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.

3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao

conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.