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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da

administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas

públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de

bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas,

designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que

prestem serviços de interesse geral.

2 – O âmbito de atuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que

impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 3.º

Direito de queixa

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos

poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos

competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.º

Autonomia

1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais

vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência.

2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na

Constituição e nas leis.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 5.º

Designação

1 – O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

2 – A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da

República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

3 – O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 – O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual

período.

2 – Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de

funções até à posse do seu sucessor.

3 – A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.

4 – Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem

lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão,

sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.