O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

20

2 – (…).

3 – (…).

4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo Ministro da

tutela.

5 – (…).

6 – (…).

7 – As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e,

se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 41.º

(…)

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.»

Artigo 2.º

Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto

do Provedor de Justiça), com a redação atual.

Palácio de São Bento, em 19 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril

(Estatuto do Provedor de Justiça)

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Funções

1 – O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da

República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses

legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos

poderes públicos.

2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando

para o efeito for designado.

3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das

organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias

dos cidadãos.

4 – O Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.