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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 – Revogado.

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos

da criança, para que este as exerça de forma especializada.

3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º,

27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de

cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 17.º

(…)

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua

articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e

publicado em Diário da República.

3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República podem ser

criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 20.º

(…)

1 – Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos

poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;

b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação,

alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao

Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros diretamente interessados e,

igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos

Presidentes dos Governos Regionais;

c) (…);

d) (…);

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em

causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas

são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

Artigo 21.º

(…)

1 – No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração

central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares,