O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2012

19

Artigo 29.º

(…)

1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes

e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça

nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos

competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 – (…).

5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local

que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário, agente ou representante das

entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer

titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os

1, 2, 4 e 5 do presente artigo,

por parte de funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de

desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

(…)

1 – (…).

2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,

cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 31.º

(…)

1 – São mandados arquivar os processos:

a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;

b) (…);

c) (…).

2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere

e eficaz.

Artigo 34.º

(…)

Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de

formular quaisquer recomendações.

Artigo 38.º

(…)

1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.