O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

24

Artigo 17.º

Coadjuvação nas funções

1 – O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores.

2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua

articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e

publicado em Diário da República.

3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República podem ser

criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 18.º

Garantia de autoridade

O Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são

considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

Artigo 19.º

Auxílio das autoridades

Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for

solicitado para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Atribuições

Artigo 20.º

Competências

1 – Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos

poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;

b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação,

alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao

Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros diretamente interessados e,

igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos

Presidentes dos Governos Regionais;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a

sua atividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades

fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de ação de que dispõe

e de como a ele se pode fazer apelo;

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em

causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica.

2 – Compete ao Provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.

3 – Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de

inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os

1 e 2, alínea d), da

Constituição.

4 – Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de