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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 38.º

Recomendações

1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.

2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar

ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.

3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo Ministro da

tutela.

5 – Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se

à respetiva assembleia deliberativa.

6 – Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a

colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua

tomada de posição.

7 – As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e,

se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 39.º

Isenção de custos e selos e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custos e selos e não obrigam à

constituição de advogado.

CAPÍTULO V

Provedoria de Justiça

Artigo 40.º

Autonomia, instalação e fim

1 – A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao

desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2 – A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.

3 – A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.

Artigo 41.º

Pessoal

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.

Artigo 42.º

Competências administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à situação funcional do

pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 43.º

Orçamento do serviço e respetivas verbas

1 – A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respetiva lei orgânica.

2 – A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia

da República.