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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º.

5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas

são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

Artigo 21.º

Poderes

1 – No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração

central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares,

empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades

sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a

exibição de documentos, que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo

adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não

colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela

dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa.

2 – A atuação e intervenção do Provedor de Justiça não são limitadas pela utilização de meios graciosos e

contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto

no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Limites de intervenção

1 – O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes

públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso

hierárquico e contencioso.

2 – Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania

e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos

atos praticados na superintendência da Administração.

3 – As queixas relativas à atividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da atividade

do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do

Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.

Artigo 23.º

Relatório e colaboração com a Assembleia da República

1 – O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da

sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados

obtidos, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.

2 – A atividade do Provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º consta de anexo autónomo ao relatório

mencionado no número anterior e é remetida ao organismo internacional a que disser respeito.

3 – A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos

das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua

presença.