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20 DE DEZEMBRO DE 2012

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2. A matrícula das crianças e jovens imigrantes é de aceitação obrigatória pelos estabelecimentos de ensino solicitados, sendo que entre a apresentação do requerimento para este efeito e a resposta do estabelecimento, não pode mediar mais do que 15 dias;

3. As turmas dos ensinos pré-escolar, básico e secundário, que integrem uma ou mais crianças ou alunos imigrantes em fase de iniciação do seu percurso escolar no país, não deverão ter mais de 15 alunos, no ensino pré-escolar, e 18 alunos nos restantes níveis;

4. As turmas integrantes de crianças ou jovens que, já inseridas em contexto escolar, não possuem ainda o nível de proficiência de Língua considerado ajustado, estão sujeitas aos limites definidos pelo número anterior;

5. A entrada destes alunos no sistema escolar nacional é acompanhada por tutoria e mediação, articulando escola, família e aluno, de forma a criar condições para a integração e sucesso escolar do aluno, verificando ainda a adequação da equivalência escolar efetuada pela escola;

6. O acompanhamento da criança ou jovem, em iniciação de percurso escolar no país, é efetuado por docente da escola de acolhimento e por um mediador da área de residência da criança ou jovem;

7. A entrada destes alunos no sistema escolar nacional implica a obrigatoriedade de apoio a Língua Portuguesa, incluindo aos alunos oriundos de países cuja língua oficial é o Português, sendo que deste acompanhamento é efetuado relatório de avaliação no final do ano letivo;

8. Sem prejuízo da autonomia das escolas, devem ser equacionadas as melhores opções curriculares ajustadas às expectativas e necessidades destas crianças e jovens, nomeadamente a oferta de ensino multilingue;

9. As turmas que integram crianças e jovens imigrantes ou descendentes de imigrantes não devem ser constituídas maioritariamente por uma minoria étnica;

10. O planeamento da rede nas áreas pedagógicas deve ter em conta que o critério de diversidade cultural e social é o mais ajustado às aprendizagens e às exigências de uma escola de democracia;

11. Nos concelhos onde existam áreas com contextos minoritários hegemónicos, a distribuição das crianças e jovens de minorias, quer em início de percurso quer para potenciar condições de aprendizagem, deverá ser efetuada pela oferta escolar existente, desde que as autarquias assegurem transporte escolar e que a opção acolha o acordo dos encarregados de educação e de mediadores e tutores.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2012. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório— Pedro Filipe Soares — Luís

Fazenda — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 543/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 208/2012, DE 7 DE SETEMBRO, QUE PROCEDE À

TRANSFORMAÇÃO DA CINEMATECA PORTUGUESA – MUSEU DO CINEMA, IP, EM ENTIDADE

PÚBLICA EMPRESARIAL, À CISÃO DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO DO ORGANISMO DE

PRODUÇÃO ARTÍSTICA, EPE, E À SUA TRANSFORMAÇÃO EM ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL, À

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO ORGANISMO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA, EPE, PARA TEATRO

NACIONAL DE SÃO CARLOS, EPE, À APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA CINEMATECA PORTUGUESA

– MUSEU DO CINEMA, EPE, DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, EPE, DO TEATRO NACIONAL

D. MARIA II, EPE, DO TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS, EPE, E DO TEATRO NACIONAL DE SÃO

JOÃO, EPE, E À CONSTITUIÇÃO DE AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS FORMADO

PELAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS DA ÁREA DA CULTURA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 35/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, que "Procede à transformação da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, IP, em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, EPE, e à