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16 DE JANEIRO DE 2013

9

No que respeita à questão das comissões bancárias o documento atrás referido teve por base um estudo de

mercado7 realizado a pedido da Comissão Europeia, que analisa os preços de contas em 224 bancos,

abrangendo uma média de 81% do mercado da banca de retalho da UE, bem como os aspetos relacionados

com a sua transparência.

Saliente-se igualmente o estudo de mercado8 realizado a pedido da Comissão Europeia em 2010 com vista

a inventariar as iniciativas implementadas a nível dos Estados membros em matéria de transparência e de

comparabilidade das taxas bancárias associadas às contas pessoais correntes. Para além da análise do

estado da situação, este estudo define um conjunto de boas práticas em relação a ações e instrumentos que

contribuem para melhorar a compreensão do consumidor sobre as comissões bancárias e a comparação de

ofertas concorrentes.

Mais recentemente, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação intitulada “Ato para o Mercado

Único II” (COM/2012/573 de 3.10.2012), na qual propõe, como uma das ações prioritárias a empreender para

desenvolvimento do mercado interno, “proporcionar a todos os cidadãos da UE o acesso a uma conta bancária

de base, assegurar que os encargos das contas bancárias são transparentes e comparáveis, e tornar mais fácil a

mudança de conta bancária”. Antecedeu esta Comunicação uma consulta pública9 realizada com o objetivo de

apurar da eventual necessidade de ação e possíveis medidas a implementar a nível da União Europeia nos

domínios atrás mencionados.

Em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, refira-se

ainda que a Diretiva 2007/64/CE10

, de 13 de Novembro de 2007, estabelece um conjunto de requisitos de

informação sobre todos os encargos e taxas a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento,

que o Regulamento (CE) n.º 924/200911

, de 16 de Setembro de 2009, contempla as regras a aplicar

relativamente aos encargos dos pagamentos transfronteiriços na União Europeia e que a questão das taxas a

aplicar aos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, é objeto de análise no quadro do Livro

Verde12

sobre esta matéria apresentado pela Comissão em Janeiro de 2012.

Por último cumpre salientar, que foram atribuídas à recém-criada Autoridade Bancária Europeia13

(EBA)

competências de supervisão comportamental a par das de supervisão prudencial, estando nomeadamente

previstas no Artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 as atribuições relacionadas com a proteção dos

consumidores e as atividades financeiras que lhe incumbem, bem como o fato da questão dos princípios e das

políticas de proteção do consumidor de produtos financeiros estar a ser objeto de análise no quadro de diversas

organizações internacionais, nomeadamente da OCDE e do G20, no qual que se integra a União Europeia.

Neste contexto, foi apresentado no final de 2011 o texto final dos “Princípios para a proteção do consumidor de

produtos financeiros”14

, elaborado com o objetivo de apoiar os governos, reguladores e supervisores dos países

do G20 e de outras economias interessadas na melhoria da proteção dos consumidores de produtos

financeiros15

.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Bélgica.

7 Van Dijk Management Consultants, Study on the Data collection for prices of current accounts provided to consumers,

http://ec.europa.eu/consumers/strategy/facts_en.htm#Retail. 8 Relatório final do estudo intitulado“Market study of the current state of play in Member States regarding initiatives in bank fee transparency

and comparability in personal current bank accounts”, de Janeiro de 2012, e Anexo, disponíveis nos endereços: http://ec.europa.eu/consumers/rights/docs/1912012_market_study_en.pdf http://ec.europa.eu/consumers/rights/docs/1912012_annex_market_study_en.pdf 9 “Consultation on Bank accounts” (20.3.2012 to 12.6.2012)

10 Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no

mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:319:0001:0036:PT:PDF) 11

Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, que estabelece regras para os pagamentos transfronteiriços na Comunidade. 12

“Livro Verde - Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel”. 13

Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. 14

G20 High-Level Principles on Financial Consumer Protection, october 2011 15

A este propósito veja-se a informação disponibilizada no Relatório de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, 2011, p. 23-33.

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