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16 DE JANEIRO DE 2013

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2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo da coima

reduzidos a metade.

3 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de mediação imobiliária as sanções previstas nas

alíneas a) e b) do n.º 1, pode o InCI aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento de estabelecimentos;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

4 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, a contar da data

da decisão condenatória definitiva.

Artigo 33.º

Competência para aplicação de sanções e medidas cautelares

1 - Cabe ao InCI:

a) Instruir os processos de contraordenação e proferir as respetivas decisões;

b) Aplicar as medidas cautelares, as coimas e as sanções acessórias previstas na presente lei.

2 - O presidente do conselho diretivo do InCI pode determinar que seja publicitada, através da afixação de

edital no estabelecimento visado, a aplicação da medida cautelar do seu encerramento preventivo ou da

sanção acessória do respetivo encerramento de estabelecimento.

Artigo 34.º

Competência para execução de sanções e medidas cautelares

1 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação são cobradas coercivamente em processo de

execução fiscal.

2 - Compete ao InCI a execução das medidas cautelares previstas no artigo 31.º, bem como das sanções

acessórias previstas no n.º 3 do artigo 32.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI confiar a execução de medidas cautelares e

sanções acessórias às autoridades policiais.

Artigo 35.º

Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte em 60% para os cofres do

Estado e em 40% para o InCI.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Procedimentos administrativos

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é executada com recurso a um sistema

informático gerido pelo InCI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º

e 6.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que deve assegurar:

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