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16 DE JANEIRO DE 2013

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vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do

cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.

4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua

verificação.

5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, proceder-se-á ao estorno

do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.

6 - O tomador de seguro deverá comunicar à seguradora, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão

da licença.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às

24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de seguro comunicar tal ocorrência à

seguradora no prazo de vinte e quatro horas.

8 - É obrigação do InCI dar conhecimento à seguradora do cancelamento da licença ou do registo da

empresa de mediação.

9 - A apólice de seguro deve dispor que a seguradora é obrigada a dar conhecimento ao InCI da falta de

pagamento do prémio, das alterações que o contrato de seguro venha a sofrer, bem como da sua resolução.

10 - O contrato de seguro pode excluir:

a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das

pessoas que intervenham em negócios com as empresas de mediação, quando estes factos lhes sejam

dolosamente ocultados e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever previsto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 17.º da lei que faz parte integrante o presente anexo;

b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais

ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa de mediação;

c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas,

direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades

competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações

fixadas, a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.

11 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos seguintes casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes de atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este

praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;

b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros

valores ou documentos colocados à sua guarda;

c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa de mediação para obtenção de

benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não

conheciam os factos em questão;

d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por

quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;

e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nulo por vício de forma.

12 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro

lesado.

13 - O conteúdo mínimo obrigatório do seguro deverá constar de apólice uniforme a aprovar e emitir pelo

Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

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