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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho;

b) A Portaria n.º 1324/2004, de 19 de outubro;

c) A Portaria n.º 1326/2004, de 19 de outubro;

d) A Portaria n.º 1327/2004, de 19 de outubro;

e) A Portaria n.º 66/2005, de 25 de janeiro;

f) O Despacho Conjunto n.º 707/2004, de 3 de dezembro.

Artigo 44.º

Disposição transitória

As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, válidas à data de entrada em vigor da presente lei,

passam a ter duração ilimitada, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 - Aos processos em curso no InCI à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações

em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva

abertura.

Aprovado em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo I

Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em

território nacional possuem obrigatoriamente um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos

patrimoniais causados no exercício da atividade.

2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos

danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas de mediação

imobiliária ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações

resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:

a) A cessação da atividade de mediação imobiliária;

b) A caducidade da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária;

c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número

anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responderá pelos danos ocorridos no decurso da

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