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23 DE JANEIRO DE 2013

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Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê

na epígrafe e no respetivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira-se que o legislador tem em

consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica são, assim: 1) dependência do

prestador da atividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade; 3) realização da

atividade sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo destinatário.

Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que a presunção dele constante melhora

relativamente à solução anterior (artigo 12.º do CT2003), mas continua a não ser uma verdadeira presunção.

Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida, pois

permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se

entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode

determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos,

nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com

presumido12.

Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que, tendo em conta a política de combate ao trabalho

dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas

no Código do Trabalho -, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do CT2009, se o trabalho

subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que

pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia,

a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que

extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco13.

O Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, aprova a orgânica da Autoridade para as Condições

do Trabalho. A referida Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da

melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e

o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública.

Ainda no que se refere às condições de trabalho, compete à inspeção-geral do trabalho14 promover e

controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de

trabalho, designadamente as relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho, e sugerir as medidas

adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares nos termos do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprovou o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho.

O regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social está regulado na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro. Este regime processual prevê a atribuição de competências à Autoridade para

as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) para qualquer

um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a

prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o

direito dos trabalhadores à proteção conferida pelo sistema de segurança social.

No que respeita ao desemprego, e segundo os dados divulgados pelo INE, a taxa de desemprego estimada

para o 2.º trimestre de 2012 foi de 15,0%.Este valor é superior em 2,9 pontos percentuais ao do trimestre

homólogo de 2011 e em 0,1 pontos percentuais ao do trimestre anterior. A população desempregada foi de

826,9 mil pessoas, o que representa um aumento homólogo de 22,5% e trimestral de 0,9% (mais 151,9 mil e

7,6 mil pessoas, respetivamente). A população empregada foi de 4 688,2 mil pessoas, o que representa uma

diminuição homóloga de 4,2% e um aumento trimestral de 0,6% (menos 204,8 mil e mais 25,7 mil pessoas,

respetivamente).

No que diz respeito à matéria que consta da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do BE apresentou

nas XI e XII legislaturas, as seguintes iniciativas:

12

In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137. 13

In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137. 14

Leia-se a publicação intitulada “Estratégias e Práticas para a Inspeção do Trabalho”, que reúne dois documentos da Comissão do Emprego e da Política Social do Conselho de Administração do BIT editados em português no quadro da colaboração existente entre a Autoridade para as Condições do Trabalho e o Escritório da Organização Internacional do Trabalho em Lisboa. Estes documentos são um contributo importante para o debate atual sobre o papel e desafios das inspeções do trabalho no quadro de um mundo globalizado, onde é fundamental promover a qualidade do trabalho, a competitividade e o combate à pobreza.

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