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a) Apura-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de

bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam

ser abatidos;

b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada

espécie de bens;

c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

3 - Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras e os valores são indicados somente por

algarismos.

4 - Os números das verbas da descrição são indicados por algarismos e por extenso e, quando forem

seguidos, referindo apenas os limites entre os quais fica compreendida a numeração.

5 - Se aos co-herdeiros couberem frações de verbas, é necessário mencionar a fração.

6 - Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.

Artigo 60.º

Excesso de bens doados, legados ou licitados

1 - Se o notário verificar, no ato da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados

excedem a quota do respetivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lança no processo uma

informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.

2 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o notário ordena a notificação dos interessados para

requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens

legados ou doados, os bens necessários para preencher o valor a que tenha direito a receber.

Artigo 61.º

Opções concedidas aos interessados

1 - Os interessados a quem caibam tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões

ou reclamar o pagamento das tornas.

2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota,

é permitido a qualquer dos notificados requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas

pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua

quota, sendo notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a

adjudicação, o notário decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a

sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

Artigo 62.º

Pagamento ou depósito das tornas

1 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as

depositar.

2 - Não sendo efetuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor

lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 60.º, as que escolherem e sejam

necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das

tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo neste caso aplicável neste caso o disposto no

n.º 4 do artigo anterior.

3 - Podem também os requerentes pedir que, tornando-se definitiva a decisão de partilha, se proceda no

mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das

tornas.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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