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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e

as taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das transferências

e apoios do Estado e dos empréstimos.

A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos impostos, que englobam cerca de três quartos das

receitas fiscais, designadamente:

─ Imposto sobre a habitação das pessoas singulares e coletivas;

─ Imposto predial sobre propriedades construídas, pago pelo proprietário de um terreno;

─ Imposto predial sobre propriedades não construídas;

─ Imposto sobre a contribuição territorial económica;

─ Cotização sobre o valor acrescentado das empresas e

─ Imposto sobre as empresas do setor da energia, transporte ferroviário e telecomunicações.

A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo, uma parte

limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução da

conjuntura económica.

A maioria deles respeitam à taxa local de infraestruturas, taxas pagamento de transportes, taxas de

permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos e taxas sobre remontes mecânicos.

As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)

constituem a segunda categoria de recursos e destinam-se a compensar o aumento das despesas das

coletividades territoriais, resultantes da transferência de competências do Estado para estas, no âmbito da

descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.

Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de

financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a

novos investimentos.

Outros recursos, nomeadamente, receitas tarifárias e patrimoniais e os fundos comunitários fazem também

parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens

e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus traduzem, ultimamente, uma das formas notáveis

de financiamento local.

Cabe, ainda, referir que a elaboração dos orçamentos locais se guiam pelos presentes princípios:

─ Anuidade, definido por um período de 12 meses, de 1 de janeiro a 31 de dezembro;

─ Equilíbrio real, existência de um equilíbrio entre as receitas e as despesas, assim como entre as

diferentes partes do orçamento (parte de funcionamento e a do investimento);

─ Unidade, todas as receitas e despesas figuram num documento orçamental único, orçamento geral da

coletividade. Contudo, podem existir os anexos ao orçamento com o fim de reescrever a atividade de certos

serviços;

─ Universalidade, todas as operações de despesas e receitas são indicadas na sua integridade e sem

modificações no orçamento. As receitas financiam indiferentemente as despesas. E

─ Especialidade das despesas, consiste em autorizar uma despesa para um determinado serviço ou

serviços e com um objetivo particular definido. Ou seja, os créditos são atribuídos a um serviço ou conjunto de

serviços, e estão em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou seu destino.

Os atos orçamentais estão sujeitos a um duplo controlo por parte dos serviços do Estado. O controlo

exercido pelo Prefeito e pelo ‘comptable public’.

Depois de aprovado, os orçamentos são enviados ao Prefeito que exerce o controlo da legalidade e o

controlo orçamental, em conexão com a câmara regional de contas, à qual solicitada parecer. Os dois

controlos, ainda que com finalidades diferentes, podem ser complementares. O controlo da legalidade incide

sobre as condições de elaboração, aprovação ou apresentação de documentos orçamentais e seus anexos.