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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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representativas da Administração Central e da Administração Local, com o objetivo de proporcionar troca de

informação relevante.

Também ao nível da prestação de informação e consolidação de contas procede-se ao alargamento do

perímetro de consolidação das contas dos municípios com as entidades públicas classificadas nas

Administrações Públicas e as empresas municipais do sector local não classificadas nas Administrações

Públicas, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da participação que o município

detenha.

No que respeita à sustentabilidade das finanças locais abandonou-se o conceito de endividamento líquido

para adotar uma regra dupla para as finanças locais que conjugue uma «regra de ouro» para o saldo corrente

com um limite para a dívida total.

O IMT é extinto, a partir de Janeiro de 2016, cumprindo-se o objetivo do programa do Governo de reduzir

as receitas municipais sobre a transmissão de imóveis.

A certificação legal das contas dos municípios passa a ser obrigatoriamente realizada por um auditor

externo.

Em conferência de imprensa no final da reunião do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado da

Administração Local, Paulo Júlio, afirmou que os municípios a partir dos 225 % de nível de divida serão

obrigados a recorrer a este fundo, constituído pelos municípios e pela Administração Central. O mesmo

adianta que cerca de uma dezena de municípios podem estar nessa zona de stock de dívida.

Sobre o valor do fundo, o Secretário de Estado do Orçamento, Morais Sarmento, referiu que o mesmo não

será fixo, mas sim idêntico ao total do financiamento que o fundo fizer aos municípios, acrescido de uma

disponibilidade que pode ir até 10% do valor da dívida municipal.

Paulo Júlio disse, por sua vez, que a proposta de lei determina o fim do imposto de transmissão sobre

imóveis, a partir de janeiro de 2016, aumentando assim a estabilidade das receitas municipais.

Para além disto, o conceito de endividamento líquido é substituído por uma dupla regra, que conjuga a

regra do saldo corrente com o limite para a dívida total e a obrigação de certificação de contas do município

por um auditor externo. A proposta inclui também mecanismos de deteção precoce do endividamento.

A presente iniciativa propõe a revogação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro – Lei das Finanças Locais

(versão consolidada), e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março – Densifica as regras referentes aos regimes

de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal,

previstos na Lei das Finanças Locais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

De mencionar que nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do articulado da proposta a alínea a) do artigo 10.º da

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se, relativamente ao Imposto Municipal sobre a Transmissão

Onerosa de Imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2015.

Também de acordo com o artigo 95.º do articulado, para os contratos de saneamento e reequilíbrio

existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na

Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e

do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da proposta de lei apresentada, mencionam-se

respeitando a ordem por que são referidos, os seguintes artigos e diplomas:

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – Lei de Enquadramento Orçamental alterada por:

o Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto;

o Lei n.º 23/2003, de 2 de julho;

o Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto;

o Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro;

o Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, e

o Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro (que a republica).

Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho – Código do Imposto sobre Veículos –artigo 3.º;

Estatuto dos Benefícios Fiscais – artigo 41.º;