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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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desigualdades entre autarquias do mesmo grau. Estipula-se também que as receitas próprias das autarquias

locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização

dos seus serviços (n.º 3), podendo dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei (n.º

4). Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei

Constitucional n.º 1/97.

Sobre esta matéria Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que a consagração da autonomia financeira

das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1 do artigo, é uma

consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local autárquico (Título

VIII da Constituição).

Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse acompanhada de autonomia financeira,

aspeto que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível internacional (vd. Carta Europeia de

Autonomia Local).

Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o

regime das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo embora uma opção compreensível, diminui

as garantias de autonomia financeira local3.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira a garantia institucional local requer, entre

outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das

atribuições de que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de

competências e atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como

comparticipações, subsídios, etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria4.

Estes constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º, se estabelece o regime das finanças

locais, consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as

autarquias locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro

vertical, porque através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das

receitas entre o Estado e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio

financeiro horizontal, pois visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. L n.º 2/2007,

art. 7.º)5.

Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de

definir a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de

janeiro, foi o primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais. O sistema desenhado pela lei permitiu a

simplificação da gestão autárquica, a racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias

locais e assegurou a possibilidade de intervenção cada vez maior do poder local na utilização dos dinheiros

públicos.

Este diploma resultou de duas iniciativas legislativas diferentes: a Proposta de Lei n.º 116/I – Estabelece as

medidas necessárias a assegurar o reforço da autonomia das autarquias locais apresentada pelo Governo, e o

Projeto de Lei n.º 72/I – Reforma das finanças locais, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata.

Na memória justificativa da proposta de lei apresentada afirmava-se que face aos imperativos

constitucionais que consagram a autonomia das autarquias locais relativamente ao Estado, e tendo em

consideração os compromissos assumidos no Programa do I Governo Constitucional, a institucionalização do

novo sistema de finanças locais implica nomeadamente, a redefinição das atribuições e competências das

autarquias, a reforma da contabilidade local e a modernização dos métodos e processos de gestão praticados,

bem como das qualificações e estatuto dos seus trabalhadores.

3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.

4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729.

5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730.