O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

76

Esta lei resultou da Proposta de Lei n.º 92/X – Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º

42/98, de 6 de Agosto, tendo sido apresentada pelo Governo, na Mesa da Assembleia da República, em 5 de

setembro de 2006. Foi votada e aprovada na Reunião Plenária de 16 de novembro de 2006, tendo obtido os

votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; os votos contra dos Grupos Parlamentares do

Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes e a

abstenção do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular.

Segundo a exposição de motivos o processo de transferência de competências para os municípios e

freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da

despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade do

princípio da subsidiariedade.

Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incidiu especialmente sobre:

Modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

Critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado;

Quadro de receitas próprias;

Regime de recurso ao crédito por parte das autarquias;

Alteração nos critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) fomentando a

racionalização territorial e diminuição do seu peso no montante global das receitas municipais;

Reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM);

Criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas

nos sectores da educação, saúde e ação social;

Estabelecimento de limites ao endividamento municipal;

Critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias.

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, foi retificada pela Declaração de Retificação nº 14/2007, de 15 de

Fevereiro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho;

Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;

Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;

Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.

Memorando de Entendimento. Programa do XIX Governo Constitucional e outros documentos.

Em 17 de Maio de 2011 foi assinado entre a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE), e o

Fundo Monetário Internacional (FMI) e a República Portuguesa, o Programa de Assistência Financeira da UE-

FMI a Portugal. Este documento mencionava nos objetivos das medidas orçamentais estruturais e nas

propostas do enquadramento orçamental, a necessidade de melhorar o processo orçamental através do

enquadramento legal incluindo a adaptação em conformidade da Lei das Finanças Locais6.

No ponto 3.14 esta questão é mesmo detalhada, podendo ler-se que será submetida à Assembleia da

República uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais e da Lei das Finanças Regionais, com vista a

adaptar as mesmas aos princípios e normas adotadas pela recentemente revista Lei do Enquadramento

Orçamental, nomeadamente no que se refere (i) à inclusão de todas as entidades públicas relevantes no

perímetro das administrações local e regional; (ii) ao enquadramento plurianual das regras de despesa, saldos

orçamentais e regras de endividamento, e de orçamentação de programas; e (iii) à interação com as funções

do Conselho das Finanças Públicas7.

6 Memorando de Entendimento, pág. 10.

7 Memorando de Entendimento, pág. 12.