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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central e local,

contribuindo assim para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio

financeiro…”.

Neste sentido e “…ao nível da consolidação de contas procede-se ao alargamento do perímetro de

consolidação das contas dos municípios e, agora, também das entidades intermunicipais e entidades

associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer participação das indicadas entidades em

empresas locais e serviços intermunicipalizados, bem como entidades de qualquer outra natureza sobre as

quais os municípios detenham poderes de controlo…””.

Prevê, igualmente, o Governo que ”…em situações de ultrapassagem do limite da dívida, a Lei das

Finanças Locais prevê mecanismos de recuperação financeira para a consolidação de passivos financeiros

através da adoção, por parte do município, de um conjunto de regras de ajustamento tanto mais exigentes

quanto mais grave for a situação de desequilíbrio financeiro. Neste contexto, é criado o Fundo de Apoio

Municipal, de cariz mutualista entre o Estado e os municípios, associado à assunção de obrigações de

ajustamento e a uma monitorização e controlo das contas municipais permanentes, por parte da administração

central…”.

Esta iniciativa legislativa preconiza, ainda, no âmbito do novo quadro previsto a transferência de

competências para as entidades intermunicipais, e a criação de “…um mecanismo de financiamento específico

para aquelas entidades com vista a premiar a contribuição que cada uma dá para o desenvolvimento sub-

regional…”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de dezembro de 2012, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo

sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo esclarece que o Programa de

Assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de 2011, com a União Europeia, Fundo

Monetário Internacional e Banco Central Europeu prevê expressamente, no âmbito das Medidas Orçamentais

Estruturais, a revisão da Lei das Finanças Locais para se adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de

Enquadramento Orçamental. Essa revisão é também reclamada pela Reforma da Administração Local, com

base nos objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração local.

Com vista a proceder à revisão da Lei das Finanças Locais e para o efeito de apresentar a presente