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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Propunha-se o seguinte:

Simplificação e flexibilização da gestão autárquica;

Racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias;

Alargamento do elenco dos impostos municipais;

Criação de um fundo de perequação financeira a inscrever no Orçamento do Estado.

O artigo 29.º da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, previa a sua revisão até 15 de Junho de 1981, o que não veio

a suceder. Assim, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, o

Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, que revogou a lei de 1979 e aprovou o novo regime

das finanças locais.

De acordo com o preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, mantém o espírito profundamente

descentralizador da Lei das Finanças Locais vigente até à data. Embora o objeto do presente diploma seja

limitado ao propósito de rever nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida, a verdade é que,

para facilidade de consulta e análise, se entendeu apresentar agora um texto integral onde se incluam, de

forma articulada e sistematizada, ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando da

versão primitiva, não foram alteradas.

Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias, após a presente revisão

da lei, a preocupação de que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para o que se seguiu a via

do aumento do número de impostos locais, bem como das taxas, de par com uma ampliação e diversificação

das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras.

O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, veio prever:

Alargamento do número de impostos que se situam na esfera municipal;

Diferenciação das modalidades que as taxas podem revestir e, ampliação do seu leque, de forma a

permitir que estas possam ser uma fonte financeira de crescente significado;

Consagração do princípio de que as tarifas não devem ser inferiores aos custos com os serviços que o

município presta;

Ampliação da possibilidade do recurso ao crédito;

Previsão de as transferências financeiras da administração central para a local serem todas

consideradas como Fundo de Equilíbrio Financeiro;

Introdução de um novo sistema de distribuição das receitas dos municípios para a freguesia;

Clarificação das despesas dos municípios que servem para cálculo da participação no Orçamento do

Estado;

Introdução da possibilidade da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e

as instituições públicas de crédito, em caso de rutura financeira.

A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, tendo vindo alterar e

aperfeiçoar o regime das finanças locais vigente.

Este diploma nasceu da apresentação de cinco iniciativas: Proposta de Lei n.º 23/IV – Lei das finanças

locais do Governo; Projeto de Lei n.º 11/IV – Sobre o regime das finanças locais e a delimitação e

coordenação das atuações das administrações central e municipal relativamente aos respetivos investimentos,

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 176/IV – Finanças Locais, do Grupo

Parlamentar do Partido Renovador Democrático; Projeto de Lei n.º 223/IV – Sobre finanças locais, doGrupo

Parlamentar do CDS; e Projeto de Lei n.º 225/IV – Sobre finanças locais, do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista. Em 24 de dezembro de 1986 foi votado o texto apresentado pela Comissão de Administração

Interna e Poder Local, texto este que foi aprovado por unanimidade.

Com a nova lei:

Consagra-se o princípio de equilíbrio orçamental isentando do princípio da não consignação as receitas

provenientes de financiamentos comunitários;

Aumenta-se de forma significativa a qualidade e a quantidade das receitas municipais de origem fiscal;